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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949


Art. 15

Os cargos criados na presente lei, salvo os técnicos, serão preenchidos com servidores interinos ou extranumerários, observado o disposto no artigo 136, parágrafo único, da Constituição Estadual.