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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 15

Os cargos criados na presente lei, salvo os técnicos, serão preenchidos com servidores interinos ou extranumerários, observado o disposto no artigo 136, parágrafo único, da Constituição Estadual.