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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a prover os cargos criados por esta lei, de acordo com os quadros anexos, dando-se preferência, conforme suas respectivas funções, aos veterinários e agrônomos, que já vêm prestando a sua colaboração ao Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção.

Parágrafo único

- Os Técnicos-agrícolas, Práticos-rurais e Escriturários-datilógrafos, antes de sua entrada em exercício, farão um estágio junto ao Departamento a que forem subordinar-se e, se verificada a incapacidade para o exercício da função, será tornada sem efeito a sua admissão.