Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 12
A execução desta lei se dividirá por três (3) exercícios, a partir de 1950, devendo ser previstas as verbas necessárias para cada exercício.
A execução desta lei se dividirá por três (3) exercícios, a partir de 1950, devendo ser previstas as verbas necessárias para cada exercício.