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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 13

Às autoridades municipais serão atribuídas, por acordo, funções fiscalizadoras na execução de todos os trabalhos em que o município cooperar, competindo-lhes dar conhecimento ao Governo de todas as irregularidades e deficiências verificadas.