Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949
Art. 13
Às autoridades municipais serão atribuídas, por acordo, funções fiscalizadoras na execução de todos os trabalhos em que o município cooperar, competindo-lhes dar conhecimento ao Governo de todas as irregularidades e deficiências verificadas.