Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 546 de 15 de dezembro de 1949
Art. 2º
O Estado auxiliará com a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a construção do novo hospital, na referida cidade de Cambuquira.
O Estado auxiliará com a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a construção do novo hospital, na referida cidade de Cambuquira.