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Lei Estadual de Minas Gerais nº 546 de 15 de dezembro de 1949

Autoriza o Governo do Estado a permutar imóveis em Cambuquira. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.


Art. 1º

Fica o Governo autorizado a permutar um terreno de propriedade do Estado, situado no distrito da cidade de Cambuquira, com a área de treze mil metros quadrados, mais ou menos, limitando, ao norte, pelo vale divisório, confrontando com quem de direito; a leste, pelo traçado da futura Avenida do Canal, a oeste, pela Avenida 10 do plano de urbanização da Cidade; e ao sul, pelo prolongamento da Avenida 21 do bairro da Lavra, por outro terreno de propriedade do Hospital-Geral de Cambuquira, situado no mesmo distrito, com a área de sete mil metros quadrados, mais ou menos, o qual confronta por todos os lados com terrenos pertencentes ao Estado de Minas Gerais, bem como o prédio do Hospital nele construído e demais benfeitorias existentes.

Parágrafo único

- Não se inclui na autorização de permuta a área de seiscentos metros quadrados (600 ms2.), na confluência das avenidas dez (10) e dezenove (19), a qual se destina à instalação do Posto de Puericultura da Legião Brasileira de Assistência.

Art. 2º

O Estado auxiliará com a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a construção do novo hospital, na referida cidade de Cambuquira.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto José Baêta Viana

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