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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 546 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 1º

Fica o Governo autorizado a permutar um terreno de propriedade do Estado, situado no distrito da cidade de Cambuquira, com a área de treze mil metros quadrados, mais ou menos, limitando, ao norte, pelo vale divisório, confrontando com quem de direito; a leste, pelo traçado da futura Avenida do Canal, a oeste, pela Avenida 10 do plano de urbanização da Cidade; e ao sul, pelo prolongamento da Avenida 21 do bairro da Lavra, por outro terreno de propriedade do Hospital-Geral de Cambuquira, situado no mesmo distrito, com a área de sete mil metros quadrados, mais ou menos, o qual confronta por todos os lados com terrenos pertencentes ao Estado de Minas Gerais, bem como o prédio do Hospital nele construído e demais benfeitorias existentes.

Parágrafo único

- Não se inclui na autorização de permuta a área de seiscentos metros quadrados (600 ms2.), na confluência das avenidas dez (10) e dezenove (19), a qual se destina à instalação do Posto de Puericultura da Legião Brasileira de Assistência.