Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 99
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: " Art. 99 - O Policial aprovado e diplomado no concurso será submetido a estágio probatório de um ano, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.) a) idoneidade moral; b) pontualidade; c) assiduidade; d) disciplina; e e) eficiência. Parágrafo único - A apuração dos requisitos compete ao órgão a que se subordina o policial e deverá processar-se de modo a que a exoneração do servidor que não os satisfizer, possa ser feita antes de findo o período de estágio, por proposta do Conselho Superior da Polícia Civil." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.)