JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 98

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 98 - A freqüência aos cursos da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais é considerada como de efetivo exercício, para fins de aposentadoria e gratificação por tempo de serviço."

Art. 98 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969