Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 97
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 97 - Perderá as vantagens inerentes ao cargo o servidor policial que se afastar, por qualquer motivo, do serviço de natureza estritamente policial. § 1º - A determinação deste artigo não atinge os servidores mencionados nos itens II a VII do artigo 96 e os que servirem em qualquer setor técnico ou científico da administração policial. § 2º - A supressão das vantagens, nos casos de que trata este artigo, será automática e o funcionário que autorizar pagamento com a inobservância da respectiva determinação ficará obrigado a repor ao Estado a importância indevidamente paga."