Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 96
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 96 - Os servidores da Polícia Civil não poderão exercer funções diferentes daquelas para as quais foram nomeados. Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o exercício: I - em cargo de direção da Polícia Federal, quando nomeado pelo Governo da União; II - no Gabinete do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Segurança Pública; III - as funções de direção ou chefia em qualquer órgão policial da Secretaria de Estado da Segurança Pública; IV - na Chefia da Polícia Rodoviária Estadual; V - no Serviço Nacional de Informações; VI - na Presidência da Comissão de Controle de Veículos Oficiais; VII - em funções correlatas nas Corregedorias da Secretaria de Estado de Administração."