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Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 95

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 95 - O exercício de nomeado para cargo de natureza estritamente policial terá início imediatamente à posse. § 1º - No caso de remoção ou promoção, o exercício terá início dentro do prazo de quinze dias, contados da data da publicação oficial do respectivo ato. § 2º - Quando a remoção ou promoção não importar em mudança de município, o policial deverá entrar em exercício no prazo de dois dias. § 3º - No interesse do serviço, o Secretário de Estado da Segurança Pública poderá determinar que o servidor assuma de imediato o exercício do cargo."

Art. 95 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969