Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 94
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 94 - O Aspirante a cargo de natureza estritamente policial, ao ser nomeado, deverá tomar posse imediatamente, podendo, no entanto, em casos justificados, a administração policial conceder-lhe prazo não superior a trinta dias para o ato."