Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 93
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 93 - Só poderá ser empossado em cargo com atribuições e responsabilidades de natureza estritamente policial, quem, além do cumprimento das exigências previstas no artigo 80 desta lei e seu parágrafo único, houver atendido às condições especiais prescritas em outras leis e regulamentos para determinados cargos."