Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 92
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 92 - Só poderão ser nomeados para o cargo de Inspetor Geral do Corpo de Detetives os Inspetores-Detetives; para o de Inspetor-Detetive, os Subinspectores de Detetives; e para o de Subinspetor de Detetives, os ocupantes da final da série de classes de Detetives; para o cargo de Inspetor Geral do Serviço do Corpo de Escrivães e Escreventes, os Chefes de Cartórios; e para o de Chefe de Cartório, os ocupantes da final da série de classe de Escrivães; para o cargo de Inspetor Geral da Guarda Civil, os Inspetores de Divisão de Policiamento; para o de Inspetor de Divisão de Policiamento, os Inspetores de Policiamento; para o cargo de Inspetor de Policiamento, os Subinspetores de Policiamento; e para o de Subinspetor de Policiamento, os ocupantes da final da série de classes de Guarda Civil; para os cargos de Inspetor Geral de Trânsito e Inspetor Auxiliar de Trânsito, os Chefes de Distrito de Trânsito; para o de Chefe de Distrito de Trânsito, os Fiscais de Turma de Trânsito; e para o de Fiscal de Turma de Trânsito, os de ocupantes da final da série de classes de Fiscais de Trânsito. Parágrafo único - Quando os cargos de Chefia de que trata este artigo forem em número superior aos da classe final da respectiva carreira, os excedentes poderão ser providos por ocupantes da classe imediatamente inferior, obedecido o requisito do artigo 90".