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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 100

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 100 - O servidor sujeito a estágio probatório não poderá ser nomeado para cargo de provimento em comissão ou designação para exercício de função gratificada." Art.101 - (Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 101 - A estabilidade do servidor que houver satisfeito os requisitos do estágio, não dependerá de qualquer novo ato."

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969