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Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 102

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 102 - A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de natureza estritamente policial obedecerá às normas especiais, a serem baixadas em regulamento pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, com aprovação do Governador do Estado. Parágrafo único - As normas especiais de que trata este artigo prevalecerão, em qualquer caso, sobre as normas gerais baixadas para os demais cargos do funcionalismo público civil do Estado e estas somente serão aplicadas, subsidiariamente, quando não se conflitarem com aquelas."

Art. 102 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969