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Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 103

(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.) Dispositivo revogado: "Art. 103 - As promoções de que trata o artigo anterior serão realizadas, anualmente, nos meses de junho e dezembro."

Art. 103 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969