Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 103
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.) Dispositivo revogado: "Art. 103 - As promoções de que trata o artigo anterior serão realizadas, anualmente, nos meses de junho e dezembro."