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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 104

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 104 - As promoções obedecerão a critérios de antigüidade, merecimento, ato de bravura e tempo de serviço, devendo ocorrer anualmente, nos meses de junho e dezembro." (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)

Art. 104 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969