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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 105

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 105 - Não poderá ser promovido por merecimento o candidato que: I - estiver em exercício fora da Secretaria da Segurança Pública, salvo em serviço de caráter estritamente policial, ou os referidos no parágrafo único do artigo 96; II - estiver afastado para tratar de interesses particulares; III - tiver sofrido pena disciplinar de suspensão por mais de dez dias, nos doze meses anteriores à publicação da lista de promoção."

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969