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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 106

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 106 - As vagas para promoção por antigüidade serão deduzidas ao número necessário à promoção, que fica assegurada, do servidor policial civil que pratique ato de bravura. § 1º - Compreende-se por ato de bravura a prática de ação meritória excepcional, em que um ou mais policiais civis, em circunstâncias adversas, assumiram o risco de expor sua própria vida ou saúde no estrito cumprimento do dever funcional ou cívico. § 2º - A promoção por ato de bravura implicará a freqüência de curso próprio, uma vez que o funcionário promovido permaneça na função."

Art. 106 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969