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Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 107

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 107 - O interstício mínimo para a promoção é de dois anos, podendo ser reduzido à metade e até dispensado, desde que não haja, na classe, candidato com interstício completo, ou quando o número de vagas a serem preenchidas for superior ao número de candidatos com interstício completo."

Art. 107 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969