Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 107
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 107 - O interstício mínimo para a promoção é de dois anos, podendo ser reduzido à metade e até dispensado, desde que não haja, na classe, candidato com interstício completo, ou quando o número de vagas a serem preenchidas for superior ao número de candidatos com interstício completo."