Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 108
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 108 - Para a promoção por merecimento, é requisito necessário a apresentação de certificado de conclusão do curso para esse fim mantido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais."