Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 109
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 109 - Serão promovidos por merecimento os Delegados de Polícia escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre os que figurarem em lista organizada pelo Conselho Superior da Polícia Civil. Parágrafo único - A lista referida neste artigo, disposta em ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois."