Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 110
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 110 - A classificação para promoção nas demais carreiras policiais civis será processada pelo Conselho Superior de Polícia Civil, que contará com tantas Comissões de Promoções quantas necessárias, com as atribuições que lhes forem determinadas em regulamento."