Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 111
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 111 - Os policiais invalidados ou mortos, em conseqüência de lesões recebidas no exercício da função, serão promovidos à classe imediatamente superior, independentemente de vaga."