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Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 113

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 113 - Para o acesso será observado como reserva de cargos, o limite mínimo de 30% (trinta por cento), das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta Lei." (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.181, de 30/4/1982.)

Art. 113 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969