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Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 114

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 114 - Transferência é a movimentação de funcionários, mediante curso de treinamento e prova de seleção, realizados pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, respeitada a habilitação profissional. § 1º - A transferência somente poderá dar-se para o cargo inicial de qualquer das séries de classes referidas no artigo 59 desta lei. § 2º - Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-ão 25%(vinte e cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta lei. § 3º - Ao curso de transferência poderão candidatar-se funcionários públicos da administração estadual direta. § 4º - Além das condições fixadas no artigo, são exigências para a transferência novos exames médico, psicológico e de capacidade física, a serem realizados por órgão oficial do Estado, indicado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. § 5º - No caso de não se candidatarem funcionários em número suficiente para o provimento das vagas destinadas à transferência, poderão, as restantes delas, ser providas por candidatos estranhos ao serviço público estadual, mediante concurso de provas realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.)

Art. 114 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969