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Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 115

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 115 - Os integrantes dos órgãos policiais só poderão ser removidos, de um município para outro: I - a pedido; II - por permuta; III - com o seu consentimento, por escrito, após consulta prévia; IV - no interesse do serviço policial e por V - conveniência da disciplina."

Art. 115 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969