Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 115
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 115 - Os integrantes dos órgãos policiais só poderão ser removidos, de um município para outro: I - a pedido; II - por permuta; III - com o seu consentimento, por escrito, após consulta prévia; IV - no interesse do serviço policial e por V - conveniência da disciplina."