Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 116
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 116 - Nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior os Delegados de Polícia só poderão ser removidos mediante prévia sindicância regular e justificativa das providências, assegurando-se-lhes plena defesa no caso de lhe serem argüidas irregularidades, e depois de ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil."