Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 87
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 87 - A primeira investidura em cargo da Polícia Civil, para pessoas estranhas aos quadros de funcionalismo público, ressalvadas as disposições contidas nos artigos 112 e 114 desta lei, far-se-á mediante concurso de provas realizado pela Academia de Polícia, dentre os Aspirantes habilitados nos respectivos cursos. § 1º - Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-ão 50%(cinqüenta por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta lei. § 2º - A modalidade de provimento de que trata o artigo tem preferência sobre as outras mencionadas nesta lei." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.)