Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 86
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 86 - O ensino, o treinamento, o recrutamento e a seleção de pessoal no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, é privativo da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ficando vedada a criação ou manutenção de quaisquer cursos por órgãos da mesma Secretaria, sob pena de responsabilidade dos seus chefes. Parágrafo único - Os programas de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal serão executados após audiência do Instituto de Administração Pública, da Secretaria de Estado da Administração."