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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 85

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 85 - Constitui motivo para dispensa obrigatória e imediata do Aspirante a verificação das seguintes ocorrências: a) tenha praticado duas transgressões disciplinares classificadas como faltas graves; b) haja sido constatada incapacidade moral ou física ou profissional; c) tenha sido considerado infreqüente ao serviço e às aulas ou tenha sido reprovado no curso ou concurso; d) haja se envolvido, antes do ingresso na Academia ou durante o curso, em fato que o comprometa moral ou profissionalmente; e) o que já houver cumprido sentença por crime aviltante ou tiver sido expulso de outro organismo policial e tenha omitido tais ocorrências no Boletim de Informações."

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969