Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 84
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 84 - Em qualquer época, o Aspirante poderá ser sumariamente dispensado, por conveniência da Polícia Civil, independentemente de ter sofrido punição disciplinar."