Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 83
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 83 - Ao término das fases enumeradas no artigo anterior, o Aspirante será automaticamente inscrito ao concurso, para o provimento do cargo inicial da carreira para a qual se tenha candidatado e que se realizará no prazo de trinta dias. Parágrafo único - O Aspirante que for considerado infreqüente a mais de vinte e cinco por cento das aulas dadas, por motivo de acidente em serviço, poderá fazer o concurso, desde que possa recuperar a instrução perdida, caso contrário, aguardará o início de outro curso."