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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 82

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 82 - O curso de Aspirante terá a duração de 6(seis) meses, sendo dividido em duas fases: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.) a) fase de formação, em que o aspirante freqüentará, em regime de tempo integral, as aulas do curso; b) fase de treinamento em que o Aspirante, sem prejuízo da freqüência às aulas do curso, prestará serviços às Delegacias e Departamentos, a fim de adquirir os ensinamentos práticos relacionados com as funções do cargo para o qual se tenha candidatado. § 1º - A critério do Secretário de Estado da Segurança Pública, a duração dos cursos poderá ser reduzida até 3(três) meses, de forma intensiva, observando-se a carga-horária mínima de 720(setecentos e vinte) horas-aula. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.640, de 14/10/1975.) § 2º - O curso reduzido, na forma do § 1º, comportará atividades de classe e estágio profissionalizante, atribuindo-se nas atividades de classe um mínimo de 480(quatrocentos e oitenta) horas-aula." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.640, de 14/10/1975.)

Art. 82 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969