Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 81
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 81 - O candidato aprovado no concurso, até o limite das vagas existentes na inicial de série de classes, será matriculado, mediante prévia autorização do Governador do Estado, no curso próprio da Academia e, designado Aspirante, fará jus a uma bolsa de estudo, durante toda a realização do curso, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à remuneração atribuída à inicial da série de classes para a qual se tenha candidatado. Parágrafo único. O aspirante a carreiras policiais civis que aceitar bolsa de estudo firmará termo de compromisso, obrigando-se a devolver ao Estado, em dois anos, pelo valor reajustado monetariamente na forma de regulamento, sem juros, o total recebido a esse título, bem como o montante correspondente ao valor dos serviços escolares recebidos, no caso de: I - abandono do curso sem ser por motivo de saúde; II - não tomar posse no cargo para o qual foi aprovado; ou III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de cinco anos após o término do curso, salvo se em decorrência de aprovação e posse em cargo de carreira da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais." (Parágrafo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.180, de 10/8/1993.)