Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 80
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 80 - São requisitos para matrícula em curso da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais: I - ser brasileiro; II - ter no mínimo dezoito anos; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010) III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V - ter procedimento irrepreensível; VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por: a) avaliação psicológica, feita por meio de testes psicológicos; b) exames biomédicos, visando comprovar a sanidade física; c) exames biofísicos, feitos por meio de testes físicos específicos; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010) VII - possuir inteligência, aptidões específicas e personalidade adequada ao exercício profissional, apuradas em exame psicológico realizado pela Academia de Polícia; VIII - ter sido habilitado, previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ressalvadas as modalidades previstas nos artigos 112 e 114 desta lei; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.980, de 11/9/1972.) IX - ter, no caso de candidato à carreira de Investigador de Polícia, habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, no mínimo, na categoria "B"; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010) X - ter atendido a outras prescrições legais para determinados cargos; e XI - satisfazer aos demais requisitos previstos em regulamentos ou em edital de concurso. Parágrafo único - A inspeção médica de que trata o item VI deste artigo será realizada pelo órgão designado pela Academia de Polícia Civil."