Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 88
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 88 - Realizado o concurso, será expedido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais o certificado de habilitação, passando o aprovado a aguardar a competente nomeação."