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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 88

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 88 - Realizado o concurso, será expedido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais o certificado de habilitação, passando o aprovado a aguardar a competente nomeação."