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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 8º

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - Observado o disposto nesta Lei, o Poder Executivo, por decreto, fixará a estrutura e as atribuições dos órgãos a que se referem os artigos 6º e 7º, bem como definirá aqueles compreendidos no item III, do art. 5º, para isso podendo: I - extinguir órgãos ou modificar-lhes a denominação, atribuição e subordinação; II - alterar a localização geográfica de órgãos; III - instituir novos órgãos, na medida da conveniência e interesse dos serviços policiais civis e visando à sua maior eficácia; IV - extinguir cargos e alterar-lhes a denominação e atribuições. Parágrafo único - Quando não houver cargos de direção e chefia em número e nível correspondentes aos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Poder Executivo, mediante mensagem à Assembléia Legislativa, solicitará sua criação."

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969