Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 77
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 77 - Os atuais Vigias que integram a série de classes previstas no Anexo II, da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, em Serviço de Vigilância policial, serão classificados, por ato do Executivo, nas classes e níveis correspondentes da série de classes de Vigilante de Presídio. Parágrafo único - Serão automaticamente suprimidos, no anexo II, da Lei 3.214, onde couber, os cargos vagos em decorrência da classificação de que trata este artigo."