Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 76
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 76 - O Vigilante de Presídio é o servidor policial que, prestando serviços em estabelecimentos penais subordinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem a seu cargo trabalho de vigilância, disciplina e movimentação de detentos."