Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 78
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 78 - O Carcereiro é o servidor policial de classe singular que tem a seu cargo o recolhimento, movimentação, disciplina e vigilância de presos nas cadeias públicas, guarda de valores e pertences de detentos, escrituração dos livros de registros das carceragens e cuidados com a limpeza das celas e adjacências." (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 52, de 28/12/2001.) LIVRO V Estatuto do Servidor Policial