Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 73
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 73 - Ao Fiscal de Trânsito incumbe, nos termos da legislação específica, fiscalizar a movimentação de veículos, a fim de manter a normalização do tráfego e verificar o cumprimento das leis e dos regulamentos de trânsito."