Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 72
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 72 - Além da série de classes referida no artigo anterior, haverá na guarda-civil mais a seguinte, com as respectivas classes ascendentes: Guarda-Civil Músico I; Guarda-Civil Músico II; Guarda-Civil Músico III; Guarda-Civil Músico de Classe Especial."