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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 72

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 72 - Além da série de classes referida no artigo anterior, haverá na guarda-civil mais a seguinte, com as respectivas classes ascendentes: Guarda-Civil Músico I; Guarda-Civil Músico II; Guarda-Civil Músico III; Guarda-Civil Músico de Classe Especial."

Art. 72 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969