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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 71

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 71 - Ao Guarda civil incumbe o exercício de atividade de policiamento civil de ordem e vigilância, definidos nesta lei. Parágrafo único - Mediante especificação em regulamento, a série de classes de Guarda-civil compreenderá cargos reservados, em número proporcional às necessidades do serviço, a homens e a mulheres, para atender às peculiaridades do policiamento geral e do policiamento feminino."

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969