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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 68

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 68 - O Escrivão de Polícia é o servidor policial que tem a seu cargo o trabalho de elaboração dos inquéritos policiais e processos sumários e, quando necessário, execução de tarefas administrativas, guarda e conservação das instalações e pertences das Delegacias."

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969