Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 68
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 68 - O Escrivão de Polícia é o servidor policial que tem a seu cargo o trabalho de elaboração dos inquéritos policiais e processos sumários e, quando necessário, execução de tarefas administrativas, guarda e conservação das instalações e pertences das Delegacias."