Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 67
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 67 - Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminal que, anteriormente à Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, exerciam os cargos de Datiloscopista, serão enquadrados, por ato do Executivo, nas classes e níveis correspondentes da série de classes de Pesquisador-Datiloscopista. Parágrafo único - aplica-se a regra do artigo ao Perito Criminal nomeado posteriormente à Lei 3.214, e que, à data da publicação desta lei, se encontrar prestando serviços de pesquisa datiloscópicas no Departamento de Identificação, há mais de seis meses."