Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 69
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 69 - O Escrevente de Polícia é o servidor policial que tem a seu cargo trabalhos que consistem em executar tarefas auxiliares, administrativas, de elaboração e preparação de inquéritos, sob a orientação do Escrivão de Polícia."