Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 65
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 65 - O Perito de Trânsito é o servidor policial que tem a seu cargo trabalhos técnicos, que consistem em realizar exames periciais destinados a apurar causas e responsabilidades em acidentes de trânsito."